Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0007768-51.2023.8.16.0130 0003656-73.2022.8.16.0130Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Júlia Barreto Campelo Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
|
Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Paranavaí |
Data do Julgamento:
Sun Oct 15 00:00:00 BRT 2023
|
Fonte/Data da Publicação:
Sun Oct 15 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007768-51.2023.8.16.0130
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. VÍCIO
SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos em face de decisão
monocrática que não conheceu do Recurso Inominado por deserção (mov. 24.1).
A parte embargante alega que há omissão na decisão impugnada, vez que deixou de analisar
o pleito de desistência do recurso. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar
o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1.
É o relatório.
2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito.
Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou
acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Já o art. 1.022 do CPC disciplina que cabem embargos de declaração em face de obscuridade,
contradição, omissão e erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, há omissão no julgado, vez que o pleito de
desistência do recurso inominado realizado pela parte embargante, outrora recorrente, no mov.
23.1 não foi analisado antes da prolação da decisão monocrática.
Nesse tocante, o art. 998 do CPC disciplina que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
Assim, constata-se a omissão na decisão embargada, cabendo o acolhimento dos presentes
embargos para sanar o vício apontado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO
QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO
INOMINADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. Embargos conhecidos e
acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008550-79.2023.8.16.0026
[0007304-58.2017.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE
FURTADO ARAUJO - J. 26.09.2023)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para
sanar a omissão apontada e homologar o pedido de desistência do recurso, invalidando a
decisão monocrática de mov. 24.1.
3. Sem custas e honorários.
4.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007768-51.2023.8.16.0130 [0003656-73.2022.8.16.0130/1] - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 15.10.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007768-51.2023.8.16.0130 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado por deserção (mov. 24.1). A parte embargante alega que há omissão na decisão impugnada, vez que deixou de analisar o pleito de desistência do recurso. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1. É o relatório. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Já o art. 1.022 do CPC disciplina que cabem embargos de declaração em face de obscuridade, contradição, omissão e erro material constantes em qualquer decisão judicial. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, há omissão no julgado, vez que o pleito de desistência do recurso inominado realizado pela parte embargante, outrora recorrente, no mov. 23.1 não foi analisado antes da prolação da decisão monocrática. Nesse tocante, o art. 998 do CPC disciplina que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”. Assim, constata-se a omissão na decisão embargada, cabendo o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008550-79.2023.8.16.0026 [0007304-58.2017.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.09.2023) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e homologar o pedido de desistência do recurso, invalidando a decisão monocrática de mov. 24.1. 3. Sem custas e honorários. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|